CONTRATOS
Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. Os elementos essenciais do contrato, segundo a doutrina, são os seguintes:
Agente capaz;
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
Forma prescrita ou não defesa em lei;
Consentimento ou acordo de vontades;
O Consentimento gerador do contrato há de abranger 3 aspectos:
a) Acordo sobre a natureza do contrato, se uma parte quer aceitar uma doação e a outra quer vender, contrato não há;
b) Acordo sobre o objeto do contrato;
c) Acordo sobre as cláusulas que compõem o contrato.
Elementos indispensáveis são o acordo de vontades das partes contratantes, tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela oferta e de outro pela aceitação, e a proposta e a aceitação são elementos indispensáveis à formação do contrato.
As negociações preliminares nada mais são do que conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes.
Proposta é uma receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente, de não revogá-la por um certo tempo a partir de sua existência.
A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante.