Contratos
Conceito:
O art. 757 Código Civil define este contrato como aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
a) Partes: segurador; segurado, beneficiário (morte).
b) Principal elemento: o “RISCO”, que é transferido ao segurador.
c) Prêmio: geralmente pago em prestações.
d) Indenização: quantia estipulada.
e) Sinistro: fato aleatório, eventual (pode ocorrer ou não).
f) Segurador: Sociedade anônima, cooperativa – com autorização governamental (art. 757, p. único).
Natureza jurídica:
Trata-se de contrato de adesã,: as cláusulas são previamente elaboradas pelo segurador e impressas na apólice, impostas sem discussão entre as partes, é bilateral pois gera obrigações recíprocas. O segurado paga o prêmio e outras obrigações convencionadas. O segurador efetua o pagamento da indenização caso ocorra o sinistro. É oneroso, ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício. Possui caráter aleatório, pois o segurado assume obrigação certa - pagar o prêmio estipulado na apólice. Todavia, para o segurador a prestação depende de fato eventual: a ocorrência ou não do sinistro. Falta objeto ao contrato se o interesse segurado não estiver exposto a risco. Assim, não há equivalência nas prestações.
* Quanto ao caráter consensual do contrato de seguro há divergências. Essas decorrem de interpretação do art. 758, CC, levando alguns doutrinadores ao entendimento de que o contrato só se aperfeiçoa com a emissão da apólice. Desta forma, seria classificado como contrato solene. Entretanto conforme ensina Gonçalves (2007), tem-se entendido que a forma escrita só é exigida ad probationem, isto é, como prova pré constituída, não sendo requisito essencial para existência do contrato de seguro, que também se considera perfeito com a comprovação de pagamento do prêmio.
• Apólice:
Via de regra a apólice é o