CONTRATOS - TIPOS DE CONTRATO
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Traços característicos: temporariedade. Se não for temporário, ele será, na verdade, uma doação. A restituição é necessária para diferenciar o contrato de mútuo do contrato de doação. Outro traço importante é que ele não é intuitu personae, diferentemente do comodato. Por quê? Como a maioria dos mútuos são em dinheiro, e como se tratam de negócio feito pelo mutuante, esqueça a pessoalidade. “Empresta-se dinheiro!” (a quem pagar). Por existir um interesse econômico, ele não será personalíssimo.
Classificação:
Real ou consensual: a entrega da coisa constitui o contrato, mas também pode-se estabelecer pela manifestação de vontade das partes.
Unilateral: uma vez que só o mutuário possui a obrigação de devolução da coisa e o mutuante não mais possui obrigação já que entregou a coisa.
Gratuito ou oneroso: Gratuito quando a devolução da coisa é de igual valor ao emprestado e oneroso quando previsão de ocorrência de juros
Bilateral: possui caráter bilateral estando-se obrigado o mutuante entregar a coisa e o mutuário a devolvê-la.
Não solene: uma vez que a lei não determina uma forma obrigatória para a celebração do contrato, salvo para a comprovação de existência no caso de negócios jurídicos de valor superior a dez salários mínimos
Contrato de Prestação de Serviço (593-609)
A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Classificação:
Bilateral, pois há obrigações para as duas partes. Um com a obrigação de prestar o serviço e outro com a obrigação de remunerar.
Oneroso, Fica o prestador sem a força de trabalho, e o tomador sem o dinheiro.
De regra, comutativo. Um contrato de