CONTRATOS REGULADOS PELO CDC
Todo e qualquer contrato cujo objeto envolva uma relação de consumo, nos termos do artigo X do CDC, será regido pelo referido código, existindo portanto, uma proteção à figura hipossuficiente do consumidor. O objetivo do legislador com esta proteção contratual é equilibrar a relação entre os sujeitos, aplicando-se a estas situações a máxima de tratamento diferenciado aos desiguais visando a igualdade entre as partes.
Além disso, na grande parte das vezes, as relações de consumo se dão através de contratos de adesão, que são, conforme conceitua Rodrigues:
“...aqueles em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a outra, no geral mais fraca e na necessidade de contratar, não tem poderes para debater as condições, nem introduzir modificações, no esquema proposto. Este último contraente aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro.” (RODRIGUES, Silvio. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p.42)
Juntamente com as situações em que ocorre o estabelecimento unilateral de cláusulas por parte do fornecedor, no artigo 54 ao tratar dos Contratos de Adesão, o CDC inclui nesta modalidade as hipóteses em que há prévia aprovação das cláusulas pela autoridade competente, situação presente principalmente em contratos em que o Poder Público é o fornecedor de serviços.
Além da obrigatoriedade de aplicação das regras constantes nas disposições gerais de proteção contratual, no caso de Contratos de Adesão, os parágrafos do artigo 54 estipulam algumas regras específicas e protetivas que analisadas em conjunto possibilitam alguns destaques:
- os contratos de adesão devem ser redigidos de modo claro e com caracteres ostensivos e legíveis, estabelecendo inclusive o tamanho mínimo da fonte (corpo doze), de modo a facilitar sua compreensão (art. 54 §3°). É de fundamental importância que a redação das condições gerais dos contratos seja claro e de fácil compreensão pelo consumidor de modo que