Direito do consumidor
24/01/2013
Caracterização da relação de consumo
O CDC será aplicado apenas em hipóteses específicas.
O que é necessário para caracterizar a relação de consumo:
Elementos do direito do consumidor:
1) sujeitos fornecedor e consumidor
Estes dois elementos são obrigatórios, faltou um destes descaracteriza o “direito do consumidor”. Quando se imagina uma relação de consumo só se pensa no consumidor, mas tem que haver também o fornecedor. Ambos giram em torno do objeto...
2) objeto produto ou serviço
O objeto pode tratar do produto ou do serviço. Pode haver relação que tenha ambos, é mais difícil mas pode existir. O ultimo elemento para caracterizar a relação de consumo é chamado de elemento finalístico.
3) elemento finalístico preso ao conceito de consumidor (destinatário final) é a chamada destinação final .
O elemento finalístico está preso ao conceito de consumidor. O consumidor é o destinatário final, portanto o elemento finalístico é a chamada destinação final.
Fornecedor: expressão genérica, dentro da ideia de fornecedor pode-se imaginar vários sujeitos (pex.: comerciante, camelô etc), diversas condutas, só que a definição de fornecedor encontra-se no art. 3º do CDC.
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Para ser fornecedor pode ser: [definição bastante ampla] pessoa física (profissional liberal ou informal)/ jurídica/ entes despersonalizados (→ massa falida ← pex)...
O fornecedor desenvolve atividades, e todas as condutas descritas no art. podem ser chamadas de atividades econômicas para explorar o mercado de consumo, a palavra “econômica” aparece no art. 3º como exemplos (é exemplificativo).
CUIDADO: