CONTRATOS EXTRAVAGANTES
A Lei 4591/64, é que regula a atividade do Incorporador e os contratos por estes criados, inclusive equilibrando a relação contratual, levando em consideração a hipossuficiência das partes e incorporador. A incorporação abrange a construção, a alienação total ou parcial de edificações ,assim como a formação dos condomínios.
Atualmente podemos nos deparar com situações de empresas que não respeitam seus clientes, bem como a função social do contrato e são desleais no decorrer da execução destes tratos.
A ação coletiva no contrato de incorporações imobiliárias é manejável em defesa do grupo de pessoas que tenham sido vitimas do mesmo tipo de lesão, conforme disposto no art. 81 do CDC.
A inversão do ônus da prova é matéria excepcional. O grande principio norteador deste instituto é a igualdade das partes, aplicando a inversão quando o equilíbrio processual é ameaçado pela dificuldade de uma parte provar seu direito de tal maneira que corre o risco de tê-lo perecido, o instituto também se estende à coletividade que haja tornado parte numa relação de consumo.
Por meio do art. 6º, VIII do CDC, há uma facilitação na defesa dos direitos perante o juízo, por meio da inversão do ônus da prova. Desta forma, o consumidor, não se encontra no mesmo plano de igualdade com o incorporador e poderá solicitar a inversão do ônus da prova, tendo preenchidos os seguintes requisitos de verossimilhança das alegações do consumidor e hipossuficiência técnica.