AULAS DE TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Prof. CHANDRELIN DE PAULA CARDOSO DOS REIS
Aula 20/02/2015
Ementa
Introdução do Direito Civil
Personalidade Jurídica
Pessoas Naturais
Pessoas Jurídicas
Bens
Fatos Jurídicos
Extensão do Direito
Bibliografia
Maria Helena Diniz
Silvio Rodrigues
Sílvio de Salvo Venosa
Cristiano Charles de Farias
Orlando Gomes
Pablo Stolze Gagliano
Outros Livros para a prova:
Flávio Cartuci
Avaliação
N1: Objetiva e discursiva + participação + trabalho (provavelmente)
N2:
1ª Parte
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
1. Conceito de Direito: Segundo Silvo Rodrigues, “Direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos”. “É o conjunto de normas necessárias para a vida em sociedade. A palavra Direito vem do latim “Directum” do verbo “Dirigere”. Que significa reger, governar. Em Roma direito corresponde a “Jus” ou “Jures”.
2. Direito Objetivo ⇒ É o ordenamento jurídico vigente.
2.1. Direito Subjetivo ⇒ é o poder do titular fazer valer seus direitos (art. 186, CC/02)1. Direito subjetivo é o poder de exigir algo de alguém, pretensão que está resguardado pelo Direito objetivo. Ex.: art. 186 do CC – é o direito objetivo. Quando alguém for vítima de um dano causado por outrem, estará presente o direito subjetivo de ser indenizado. Os direitos subjetivos podem ter conteúdo patrimonial ou extrapatrimonial, depende se há caráter econômico ou não. Ex. Direito de propriedade tem conteúdo patrimonial, direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade) têm conteúdo extrapatrimonial.
Obs.: há limitação ao exercício dos Direitos subjetivos, sob pena de ficar caraterizado o abuso de direito
⇒ ato ilícito (art. 187, CC/02).
2.2. Direito Potestativo ⇒ o titular do Direito poderá produzir, através de sua exclusiva declaração, modificação ou extinção de uma relação jurídica. Ex.: Poder de revogar um mandato concedido a um advogado; poder de requerer a