DE2 aula August 17th
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August 17th, 2015Direito Empresarial II
Aval - Art. 30 e 32, LUG
- Declaração cambial realizada pelo terceiro que garante o pagamento nas mesmas condições.
- Autonomia
→
significa que a responsabilidade do avalista subsiste independente de nulidade do negócio (incapacidade da parte).
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Local:
- Regra: assinatura no anverso (frente);
- Exceção: assinatura no verso (dorso) = assinatura + declaração.
Formas:
- Branco: quando não se identifica o avalizado [neste caso a obrigação do avalista equivalerá à obrigação do devedor principal]
;
- Preto: quando se indica o avalizado.
Figuras intervenientes:
- Avalista: é quem garante;
- Avalizado: é quem é garantido.
Aval antecipado: é o que é dado antes emissão
[vale da mesma forma que o posterior] .
Endosso
NÃO pode ser parcial, ao passo que o Aval pode ser parcial.
Mas há uma discordância entre CC e LUG.
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Aval parcial: art. 897, CC x 30, LUG + Art. 903,CC. Art. 1647, III, CC. Resp.
1472896/SP de 13 de agosto de 2015.
- No caso do avalista sem outorga, STJ considera o aval nulo, outros classificam que será nulo com meação de quem não consentiu.
Aval simultâneo e sucessivo: Súmula 189, STF: Para avais em branco superpostos (um seguido do outro) sem data, presume-se que são simultâneos
[ambos avalizando o avalizado ao invés de a segunda avalista avalazar a primeira avalista]
. Desta forma, cria-se uma solidariedade civil entre os avalistas com relação à responsabilidade pela obrigação
[isso vale com relação ao direito de
regresso, afinal, dado ao princípio da Literalidade Solidária, a dívida pode ser cobrada inteiramente de qualquer um dos dois avalistas, sendo que o avalista que pagar, poderá cobrar 50% do outro avalista solidário].
COMPARAÇÃO
Aval
É uma declaração cambial;
Fiança
É um contrato acessório;
Não tem benefício de ordem;
Comporta benefício de ordem;
A existência de solidariedade é relativa
Há solidariedade;
[trata-se de uma solidariedade relativa, pois a pessoa deve no