contratos especiais de trabalho
Análise de algumas relações de trabalho características:
3.1. Trabalho RURAL (lei nº 5.889/73)
Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
INTRAJORNADA: jornada superior a 4 hs até 6 hs - 15 minutos de descanso jornada superior a 8 hs - 1 h (mínimo) a 2 hs (máximo)
não se computando este intervalo na duração do trabalho
INTERJORNADA: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Jornada Noturna: considera-se trabalho noturno
na lavoura: entre as 21 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte na atividade pecuária: entre as 20 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte.
Todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal.
Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.
Horas-Extras: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado.
a importância da remuneração da hora suplementar será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de trabalho.
Só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário-mínimo:
a) até o limite de 20% pela ocupação da morada;
b) até 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região;
c)