Contratos de Trabalhos Especiais
É um contrato de trabalho especial aquele regulado por um estatuto jurídico de categoria ou profissão que apresentam alguns traços particulares que merecem tratamento à parte. São particularidades na aplicação técnica da mão-de-obra ou na maneira de utilização dos serviços prestados que obrigam o legislador a disciplinar distintamente as relações que travam certos trabalhadores.
No particular, depara-se com uma grande disparidade de tratamento entre os diversos ordenados jurídicos, não só na forma de regular as condições da atividade de cada uma das categorias, como ainda no número das que são abrangidas pela regulamentação especial. Distinguem-se pela forma de celebração do contrato de trabalho, forma de execução da prestação, duração do trabalho, nível salarial, obrigações e deveres das partes e pela forma de extinção do contrato.
O Direito do Trabalho tem na relação empregatícia a sua categoria básica. É a partir desta que se constroem princípios, institutos e regras essenciais desse ramo jurídico. Portanto, o Direito do Trabalho é o Direito dos empregados, e não de todo o gênero dos trabalhadores. Isso significa que inúmeras categorias ficam sem o amparo deste estuário especializado, circunstância que sucede, aos trabalhadores autônomos, aos eventuais, aos servidores públicos estatutários e aos estagiários. Por outro lado, há categorias de trabalhadores, que embora tecnicamente não sejam empregados, recebem guarida do Direito do Trabalho, não pela natureza da relação, mas por força de expressa determinação legal.
Há contrato de trabalho toda vez que o objeto da relação jurídica entre os contratantes seja a prestação de trabalho por conta alheia. A natureza da prestação de serviços é que irá definir o tipo de contrato entabulado. Assim, por exemplo, se a prestação ocorrer em caráter autônomo, haverá relação autônoma de trabalho; se, contudo, suceder de forma subordinada, teremos relação de emprego