Contrato Especial de Trabalho Desportivo
REGULAMENTAÇÃO
Artigo 28 e seguintes da Lei 9615/98 (Lei Pelé) com aplicação das normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes da Lei Pelé.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
- Formalidade, não se admitindo qualquer outra forma.
Artigo 28 da Lei nº 9615/98: “A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva”, com prazo mínimo de 3 meses e máximo de 5 anos.
O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício.
- Disposições obrigatórias
a) Cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
- transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
- por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses;
O valor da cláusula indenizatória desportiva será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
Cálculo da cláusula indenizatória para transferências nacionais:
Contrato 1 = 12 meses de contrato, salário mensal de R$1.000,00 e cláusula estipulada no valor máximo, ou seja, 2000 vezes o valor médio do salário contratual. Valor?
Contrato 2 = 12 meses de contrato, salário mensal de