Contratos especiais de trabalho
Rio de Janeiro
2011
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 04
2. DESENVOLVIMENTO 05
2.1. Trabalho Rural 05
2.2. Trabalho Doméstico 07
2.3. Trabalho Temporário 10
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 13
1. INTRODUÇÃO
No presente estudo, tratarei de verificar a relação do Contrato Individual de Trabalho quem tem como características ser bilateral, pois produz direitos e obrigações para ambos, oneroso, em que a remuneração é requisito essencial, comutativo, pois as prestações de ambas as partes apresentam relativa equivalência, sendo conhecidas no momento da celebração do ajuste, consensual, pois a lei não impõe forma especial para a sua celebração, bastando anuência das partes, um contrato de adesão, pois um dos contratantes, o empregado, limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo empregador, pessoal (intuitu personae), pois a pessoa do empregado é considerada pelo empregador como elemento determinante da contratação, não podendo aquele se fazer substituir na prestação laboral sem o consentimento deste, de execução continuada, pois a execução do contrato não se exaure numa única prestação, prolongando-se no tempo, com outro Contratos Especiais de Trabalho.
2. DESENVOLVIMENTO
A seguir serão apresentadas as características dos Contratos Especiais de Trabalho.
Trabalho rural
Trabalho Doméstico
Trabalho temporário
2.1. TRABALHO RURAL
O trabalhador não é regido pela CLT, mas sim por lei especial (lei nº 5.889/73, regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74).
Todavia, alguns contratos rurais são regidos pelo Direito Civil, tais como a parceria e a meação. Esses pactos não são, em princípio, regidos pelo Direito do Trabalho. No entanto, nos casos em que esses contratos sejam considerados fraudulentos, por encobrirem um verdadeiro vínculo de emprego (há subordinação), são atraídos para a esfera do direito do trabalho.
a) - EMPREGADO RURAL: é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio