Contratos em espécie (incompleto)
Contrato de Compra e venda
Conceito: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
A tradição e o registro são essenciais no contrato de compra e venda. A tradição diz respeito a obrigação de transferir o título de posse e propriedade ao adquirente, é um princípio basilar nos contratos de compra e venda.
É o registro que valida essa tradição.
Classificação:
- Onerosos
- Translativos (possibilitam a transferência da propriedade)
- Bilaterais ou sinalagmaticos
- Comutativos/Aleatórios
Os elementos constitutivos do contrato de compra e venda:
- A coisa (corpórea ou incorpórea) -> Suscetível de alienação
- Preço
- Consentimento
- Forma
Cláusulas Especiais
- Retrovenda (art. 505, Código Civil): É uma cláusula que dá direito ao vendedor a se desfazer do contrato de compra e venda, em um prazo de 3 anos. Aplica-se a bens imóveis.
-> O pacto deve constar do mesmo instrumento da venda, e o direito adquirido com a retrovenda só se transmite por ato “mortis causa”.
- Preempção ou preferência (art. 513, Código Civil): É uma cláusula especial que, uma vez presente no contrato, possibilita ao vendedor originário reaver a coisa vendida, pagando o preço ajustado, caso o comprador pretenda transferir o bem a terceiros em determinado período. Assim, o comprador obriga-se a fazer a afronta ao antigo proprietário do bem. O prazo para vigência da cláusula será de 180 dias para bens móveis e 2 anos para imóveis.
-> Direito adquirido não se transmite.
- Venda a contento e da sujeita a prova (art.509, Código Civil): É uma cláusula especial que vincula a realização do negócio jurídico a satisfação do comprador em relação a coisa vendida, ou seja, o negócio só se realizará se o objeto da venda estiver ao agrado do comprador.
-> As partes devem estipular prazo para manifestação.
Troca ou Permuta