CONTABEIS
Resumo
A contribuição sindical é prevista no art. 578 e seguintes da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão. Cuida-se, assim, de uma prestação pecuniária, e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.
Palavras- chave: Contribuição sindical, recolhimento
1 INTRODUÇÃO
No presente artigo iremos tratar sobre as contribuições sindicais do empregado e a patronal (empregador), como os valores e prazos para recolhimento, conceitos, obrigatoriedade, entre outros.
Conforme dispõe o art. 580, I da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, sendo obrigatório seu recolhimento, independente da filiação ou não ao sindicato da classe.
2 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego
“A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento