Contratos De Shopping
INTRODUÇÃO
Contrato Complexo
Contrato Estruturado
Direitos
Deveres
Contrato de Locação?
Contrato de Prestação de Serviço?
Contrato de Cessão de Direito?
- O contrato de shoppingcenter e aquele celebrado entre pessoa Jurídica constituída na forma de shoppingcenter para com outra PJ através de um negocio jurídico complexo que trás em seu conteúdo uma serie de sub-especies contratuais. Estas Subespécies (locação, cessão e prestação de servicos) irão estruturar e estabelecer previamente os direitos e deveres entre contratantes.
- O contrato shoppingcenter surge da necessidade de proporcionar aos contratantes um atrativo de clientela que poderá encontrar suas necessidades em um único só conglomerado, fomentando as relações empresariais.
Natureza Jurídica
CLASSIFICAÇÃO
Atípico
Bilateral
Comutativo
Oneroso
Paritario
- O contrato de shopping não possui regulamentação legal, é enquadrado também como contrato sui generis, não possuindo gênero determinado, a maioria da doutrina defende que este contrato e bilateral, pois ha direitos e obrigações de ambas as partes, por outro lado parte minoritária defende que este contrato é Plurilateral, pois há um centro comercial relacionado-se ao mesmo tempo com uma série de sujeitos.
- Para a maioria da doutrina é contrato paritário e não de adesão, pois apesar de previamente estabelecido, existe a possibilidade de alteração entre as partes
SUJEITOS
Titular do Contrato do Shopping
Titular da Execução do Contrato do Shopping
- O shopping celebra contrato com PJ ou física, mas neste ultimo caso, poderá requerer a constituição em PJ. O titular do contrato de shopping poderá não ser a própria PJ, mas será diferente do titular que executa o contrato, esta diferenciação é necessária para auferirmos a responsabilidade destes sujeitos. Via de regra será subjetiva, mas havendo excesso de poder e abuso de poder a responsabilidade será objetiva daquele que exerceu o referido ato