Contrato de shopping center
Histórico:
Idade Média: mercados centrais cobertos (vendilhões do templo = exagero).
EUA: Nova Orleans (início século XX). Ponto forte da economia.
Canadá: Século XX (anos 50) Estacionamento e socialização (clima e geografia).
Brasil: Shopping Iguatemi (Bahia).
Estrutura voltada para a maximização da aplicação da lei da oferta e da procura.
Tenant mix = resultado final de estudo de mercado, redundante num complexo de lojas arranjadas de maneira harmoniosa dentro de um espaço comercial determinado, em função das diferentes atividades mercantis desempenhadas, com objetivo de aumentar o afluxo de clientes e elevar as vendas, sem acrescer a concorrência interna.
Conceitos:
Área em que se localizam lojas de vários tipos e na qual a grande maioria dos desejos devem ser satisfeitos. (Alberto de Oliveira Lima Filho)
Um grupo de negócios de varejo planejado, desenvolvido e administrado como uma unidade. (Kotler e Armstrong)
É um centro comercial planejado, sob administração única e centralizada, composto de lojas destinadas à exploração de ramos diversificados de comércio, e que permaneçam, na sua maior parte, objeto de locação, ficando os locatários sujeitos a normas contratuais padronizadas que visam à conservação do equilíbrio da oferta e da funcionalidade, para assegurar, como objetivo básico, a convivência integrada e que varie o preço da locação, ao menos em parte, de acordo com o faturamento dos locatários – centro que ofereça aos usuários estacionamento permanente e tecnicamente bastante. (ABRASCE – Associação Brasileira dos Shopping Centers)
Proprietário de shopping center – Empresário que constrói prédio constituído de espaços relativamente autônomos, e organiza a distribuição desses espaços, locando-os a pessoas interessadas em explorar determinadas atividades econômicas pré-definidas.
Objetivo do empreendimento: atendimento de múltiplas necessidades do consumidor.
A atividade da empresa do ramo de shopping center