Contratos de empreitada
Graciane Rafisa Saliba
ARTIGOS
A competência da Justiça do Trabalho para ações coletivas que tutelam o meio ambiente de trabalho
Otavio Calvet [1]
“COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.” (RE 206220/MG – Relator: Min. Marco
Aurélio Publicação: DJ 17-09-99)
http://www.gracianesaliba.com.br/artigos/
A competência da Justiça do Trabalho ainda padece de vacilações da doutrina acerca de seu exato alcance. A fim de ser possível a conclusão acerca da existência ou não de competência desse ramo especializado do Poder Judiciário para a ação coletiva que vise à preservação do ambiente do trabalho, cabe examinar-se o artigo 114 da Constituição da
República à luz da doutrina clássica para a tutela de interesses individuais para, então, adentrar-se na questão coletiva, discutindo-se a jurisprudência acima transcrita.
Diz o citado artigo constitucional:
“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
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Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”
Amauri Mascaro Nascimento[2] ensina que existem três regras constitucionais de competência material da Justiça do Trabalho: o princípio da competência específica, o princípio da competência decorrente e, por fim, o princípio da competência executória das próprias sentenças.
A competência