Contratos Atípicos
Sabe-se que os contratos representam a formalização das relações comerciais entre os homens, com isso representam o meio mais eficiente de circulação de riquezas. Tais contratos classificam-se em nominados ou típicos que são aqueles expressamente previstos em lei e contratos inominados ou atípicos que são aqueles que não tem expressa previsão legal, mas que são permitidos, se lícitos, em virtude do princípio da autonomia privada.(Sílvio Rodrigues). Nestes, consiste o tema de nosso estudo na qual se faz importante destacar algumas considerações colocadas pela doutrina. Leciona Álvaro Villaça Azevedo que a liberdade de contratar abriu novos horizontes às pessoas, que foram naturalmente criando inúmeros contratos, conforme suas necessidades atuais ampliando assim o elenco de convenções inéditas, paralelamente aos contratos tradicionais. e a vedação à onerosidade excessiva. O advento da lei n. 10.406 de janeiro de 2002 exige uma análise detalhada das funções e das correspondentes conseqüências das aplicações dos princípios e cláusulas gerais balizadores dos contratos atípicos, particularmente, a função social do contrato, a boa-fé objetiva. Contratos atípicos como já mencionados anteriormente, são portanto aqueles não disciplinados pelo Código Civil ou qualquer outra legislação extravagante. Objetivamente carecem de regulamentação específica. Mencionados princípios, expressamente introduzidos no novo Código Civil e os artigos correspondentes são a seguir relacionados: o da boa-fé objetiva, art.422; da função social do contrato, art. 421; e da vedação à onerosidade excessiva, art. 478.
Lembra Álvaro Villaça a importância da vontade dos contratantes na aplicação dos contratos atípicos, devendo as partes acautelar-se na fixação das normas contratuais, principalmente pelo fato de não haver regulamentação legal, a fim de fazerem valer as mesmas, desde que não contrariem os princípios gerais de direito, os bons costumes e as normas de ordem