Contratos agrários
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1. Referências históricas:
Nosso ordenamento jurídico, até o advento do código Civil de 1.917, era completamente omisso no tocante à regulamentação das relações jurídicas contratuais relacionadas com as atividades agrárias. A Lei de Terras ( de 1850) silenciou a respeito do tema. Nem mesmo a proclamação da república mudou este quadro. Assim, as primeiras regras reguladoras dos contratos agrários estão inseridas no Código Civil de 1.916/17, que estabelecia disposições especiais aplicáveis aos prédios rústicos (artigos 1.211 a 1215), e regras referentes à parceria agrícola (artigos 1.410 a 1.423).
O Código Civil de 1.916, apesar da economia da época ser essencialmente agrícola, é eminentemente urbano. Por isso estabeleceu poucas regras especificamente aplicáveis ao meio rural de forma a considerar proprietários e parceiros ou arrendatários como se fossem efetivamente iguais.
É possível identificar considerável aperfeiçoamento na regulamentação dos contratos agrários a partir das normas editadas através do Estatuto da Terra, a partir do qual os contratos agrários passaram a ter regulamentação própria. Ainda assim, mesmo levando-se em conta maior limitação da liberdade contratual das partes envolvidas, dadas as imposições legais, não é possível dizer que houve real evolução dos contratos agrários a partir da Lei no 4.504/64, uma vez que esta não efetuou modificação substancial nos contratos de arrendamento e de parceria.
O Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), que entrou em vigor em janeiro/2003, não repetiu os dispositivos anteriores referentes à locação de prédio rústico e em relação à parceria rural, em função da legislação específica ( Estatuto da Terra). Quanto ao Comodato, também aplicável ao meio rural, o novo código repetiu a redação anterior e, no que diz respeito à empreitada, trouxe algumas alterações, como se pode ver no capítulo específico (art. 610 a 626).
Mas a grande inovação refere-se aos contratos