contratos administrativos em geral
Resposta:
De acordo com o Código dos Contratos Públicos é possível a modificação objetiva contratual, encontrando-se as regras definidas na Parte III, Título II, Capítulo V, artigos
311º a 315º.
A modificação objetiva do contrato poderá ocorrer por:
a. acordo das partes;
b. decisão judicial ou arbitral;
c. ato administrativo, só com fundamento em razões de interesse público.
Para a modificação objetiva do contrato poderão ser invocados os seguintes fundamentos: a. alteração anormal das circunstâncias não decorrente dos riscos próprios do contrato;
b. razões de interesse público;
A modificação objetiva do contrato não pode, em quaisquer circunstâncias, alterar as prestações principais, nem restringir ou falsear a concorrência. A modificação só é permitida quando seja objetivamente demonstrável que a ordenação das propostas avaliadas no procedimento de formação do contrato não seria alterada se o caderno de encargos tivesse contemplado essa modificação.
Nos contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, o fundamento “alteração anormal das circunstâncias não decorrente dos riscos próprios do contrato” não pode conduzir à modificação do contrato por decisão judicial ou arbitral, quando esta interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.
OS PROCEDIMENTOS CONCURSAIS
Em que situações, no âmbito do regime geral de Ajuste Direto, está o órgão competente para a decisão de contratar limitado quanto à escolha das entidades a convidar? Analise explicite a razão de ser desse limite de convite à