Questionário de direito administrativo
Espaço aberto para o aprendizado
Direito Administrativo – Profa. Marcia
AULA X - Contratos administrativos
Contrato administrativo é o ajuste de vontade celebrado pela administração pública na contratação de bens ou serviços.
Todo contrato administrativo, em geral, deve ser precedido de regular licitação, na conformidade do artigo da CF e Lei nº8.666/93.
O contrato administrativo rege-se pelos princípios atinentes ao regime jurídico dos serviços públicos, que são : o princípio da continuidade dos serviços públicos e o princípio da mutabilidade.
Isso quer dizer que todo aquele que contrata com a administração para a realização de um serviço público, por concessão ou permissão, não está autorizado a paralisar a prestação desse serviço ainda que ocorra falta da administração, como a ausência de pagamento por exemplo.
O serviço público deve ser contínuo, somente se admitindo a rescisão judicial do contrato por parte do contratado.
Há exceções, nos casos de atraso do pagamento por mais de 90 ( noventa) dias ou suspensão da obras pela administração por mais de 120 dias.
O particular não poderá opor a nominada Exceção de Contrato não cumprido ou exceptio nom adimplenti contractus, permitida no direito civil aos ajustes privados.
Ou seja, se uma das partes não cumprir o avençado, a outra igualmente poderá escusar-se de fazê-lo. Já nos contratos administrativos, em relação ao particular isso não poderá ocorrer.
Na mesma linha de raciocínio, e por força da supremacia do interesse público, o contrato administrativo tem como característica a sua mutabilidade unilateral pela administração, ou seja, a juízo de conveniência e oportunidade, a administração pública poderá alterar as cláusulas iniciais do ajuste.
Características gerais :
O contrato administrativo é – consensual, formal, oneroso, comutativo, intuitu personae, em geral exige prévia licitação, tem as cláusulas