Contrato
A resolução por não-cumprimento em regra, é decretada pelo juiz, após a avaliação de todas as circunstâncias referentes ao caso concreto que lhe é submetido, bem como estão presentes os pressupostos estabelecidos pela lei. Em princípio, portanto, as conseqüências da resolução decorrem da prolação da sentença.
No entanto, há três hipóteses em que a resolução do contrato é automática, não havendo necessidade de decisão judicial: a cláusula resolutiva expressa, o termo essencial e a interpelação judicial (cláusula resolutiva tácita).
As partes podem, por mútuo consentimento, inserir no contrato a cláusula resolutiva expressa ou pacto expresso. Por força de tal estipulação, se uma determinada obrigação não for cumprida na forma e no tempo previsto pelas partes, o contrato será considerado resolvido. Destarte, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito (art. 474, CC), não havendo necessidade de se recorrer ao Judiciário para que o contrato seja extinto.
Segundo Darcy Bessone, é princípio estabelecido de que a “ninguém é lícito fazer justiça pelas próprias mãos”. Mas tal princípio sofre derrogação por meio da cláusula resolutória expressa manifestada no contrato. A existência da cláusula resolutiva expressa permite que o contrato se resolva de pleno direito ao verificar-se certa forma de inadimplemento, sem que haja necessidade de previa decisão jurisdicional a respeito de sua ocorrência.
Por meio da cláusula resolutória expressa as partes limitam o papel do juiz, que não poderá verificar a gravidade do não-cumprimento de uma parte, tendo em atenção o interesse da outra, e, ainda, não poderá decidir pela não-extinção do contrato. Assim, as partes subtraem do juiz o poder de verificar a efetiva gravidade do descumprimento da obrigação para decidir pela resolução ou não do contrato.
As próprias partes afirmam, no instrumento contratual, de forma preventiva, que o descumprimento de determinada obrigação é suficiente para implicar