Contrato
Introdução:
É o negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa. (CC Art. 730)
O contrato de transporte gera, para o transportador, obrigação de resultado, qual seja, a de transportar pessoa ou coisa, incólume ao seu destino. Embora tenha características próprias, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas ao depósito, quando a coisa translada é depositada ou guardada nos armazéns do transportador (CC751).
Espécies
O transporte é de pessoas ou de coisas. O Conceito é unitário. A diferença resulta de natureza do objeto do contrato, pois sempre haverá a finalidade de deslocação de um local para outro. O transporte tem a obrigação de preservar a integridade física do passageiro, reservando – lhe o espaço prometido, camarote, poltrona e etc.., assim como deve preservar a integridade da coisa conferida a sua guarda para deslocamento. A bagagem que acompanha o passageiro é bem acessório do contrato, não o convertendo em transporte de coisa, embora os princípios não sejam diversos.
Transporte de pessoas
O contrato de transporte de pessoas obriga o transportador a levar o passageiro até o destino contratado. Desde o provecto Decreto-legislativo, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro, que se assentou definitivamente a responsabilidade objetiva do transportador. A regra está expressa no Art. 734.
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
No tocante ao transporte de pessoas, o transportador responde pelos danos causados as pessoas transportadas e sua bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade civil. A responsabilidade do transportador por acidente com passageiro não é nem mesmo elidida por culpa de terceiro, contra qual