contrato
1.2. A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal, cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais (guias de recolhimento quitadas das contribuições para o INSS e FGTS) e o resumo da folha de pagamento dos funcionários ativos na obra, relativamente ao mês anterior ao mês de competência do pagamento, bem como a GFIP, vinculada ao CEI da obra junto ao INSS.
1.3. O valor da remuneração auferida será pago até 5 dias úteis do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, desde que a CONTRATADA apresente a nota fiscal até o 1º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços para o início da execução, a medição e a nota fiscal e a remuneração será em até 5 dias úteis da entrega da tarefa, juntamente com os comprovantes de pagamento descrito no item 4.2. supra, sob pena de, em caso de omissão da apresentação dos documentos, sofrer a retenção dos valores correspondentes ao INSS e FGTS, do pagamento a ser efetuado pela CONTRATANTE.
1.4. Retendo-se os respectivos valores, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o saldo remanescente, no 5º dia útil.
1.5. A CONTRATANTE poderá efetuar a antecipação do pagamento até o dia 20 do mês da própria prestação de serviços, respeitado o limite de 40% dos valores devidos à CONTRATADA, das medições do período do 1º ao 15º dia do mês.
1.6. Na hipótese de mora por prazo superior a 10 dias, a CONTRATANTE arcará com o pagamento de multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ou outro que o substitua.
1.7. Se o prazo de pagamento for desrespeitado pela CONTRATANTE, por culpa exclusiva da CONTRATADA, a CONTRATANTE ficará isenta da multa e juros moratórios.
1.8. Não implicará em impontualidade, quando a data do pagamento coincidir com finais de semana e feriados, sendo certo que o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil