contrato
CONTRATOS EM GERAL
Conceito e requisitos de validade do contrato – O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico1, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados.
Finalidade – Num contrato, as partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinado modo, uma em face da outra, combinando seus interesses, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações.
Fundamento – Seu fundamento é a vontade humana, desde que de acordo com a ordem jurídica.
Seu ‘habitat’ é o ordenamento jurídico.
Efeito – Seu efeito é a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações, ou melhor, de vínculos jurídicos de caráter patrimonial.
Trata-se de norma jurídica negocialmente criada.
Conceito - contrato é acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o fim de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Requisitos legais - (art. 104, I, II e III do Código Civil).
Subjetivos: - Existência de duas (2) ou mais pessoas. - Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil. - Aptidão específica para contratar. - Consentimento das partes contratantes.
Objetivos: - licitude do objeto do contrato - Possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico. - Determinação do objeto do contrato. - Economicidade de seu objeto.
Formais: (art. 107 e 108 do Código Civil).
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
1 – Elementos indispensáveis à constituição dos contratos –
Acordo de vontades – das partes contratantes, que poderá ser tácito ou expresso, que se manifesta de um lado