Contrato
Características do contrato: Bilateral, dois pólos. Independentes de quantas pessoas estejam; sinalagmatico (direito e obrigações recíprocos), consensual, oneroso e trato sucessivo
Art. 2 CLT: considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
1 – equiparam-se ao empregador, os profissionais liberais, instituição de beneficência, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que admite trabalhador como empregado
Art. 3 CLT: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Principio da proteção (in dúbio pro operário) sempre deve optar em favorável pelo trabalhador, em caso de duvida, o aplicador da lei deve optar pela solução em favor do empregado
Principio da continuidade da relação de emprego: salvo prova em contrario, o contrato de trabalho é tido como ajustado por tempo indeterminado.
Principio da inalterabilidade contratual lesiva: qualquer alteração contratual que prejudicar o trabalhador é considerada fraudulenta.
Principio da intangibilidade e irredutibilidade salarial: o salário é irredutível, o trabalhador tem direito de receber de forma integral e sem desconto abusivo.
Tipos de empregados com vinculo
Urbano: pode prestar serviço no espaço do empregador ou em sua residência
Aprendiz: entre 14 e 24 anos, prazo determinado de 2 anos, salário mínimo proporcional as horas trabalhadas
Domestico: Prestação de serviço contínuo sem fins lucrativos para pessoa ou família no âmbito residencial desta, mediante salário
Servidor Publico: contratado pela adm publica direta ou indireta, admitido por concurso
Rural: é o que trabalha de forma não eventual em propriedades rural ou prédio rústico a empregador rural