contrato social
Faculdade de Direito
DIREITO EMPRESARIAL
CONTRATO SOCIAL
Luisa Pedrosa Rigatto – TIA
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE
O contrato social prevê as normas disciplinadoras da vida social, dispondo sobre os temas de interesse aos sócios.
Obrigatoriamente, o contrato social deverá conter algumas cláusulas e atender determinadas condições para a sua completa regularidade e registro na Junta Comercial e, caso seja omisso em relação à elas, não poderá ser registrada. As cláusulas essenciais do contrato social estão dispostas no art. 997, I a IV e Vi do Código Civil, in verbis:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Além das cláusulas essenciais supracitadas, existem as cláusulas acidentais, cuja inexistência não impede o registro da sociedade empresária, muito embora vinculem os sócios.
Destaca-se que, com base no artigo 999 do Código Civil, todas as modificações contratuais que tenham por objeto as matérias do artigo 997 dependem do consentimento mútuo dos sócios. Em relação às demais cláusulas, estas poderão ser definidas através da maioria absoluta