TRABALHO DE PSICOLOGIA EXPLORAÇÃO INFANTIL
Repercussões jurídicas e sociais
RESUMO: O compromisso brasileiro de eliminar a exploração sexual infanto-juvenil foi firmado com a ratificação da Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho, de 16 de junho de 1999, a qual dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil. Desse modo, o presente estudo busca analisar a exploração sexual de crianças e adolescentes como trabalho ilícito e degradante. Para tanto, examina-se o contexto da violência sexual contra crianças e adolescentes, explicando seu conceito, tipos e discussões até chegar ao tema da exploração sexual comercial e os efeitos trabalhistas desse imenso problema, que, aliás, não é só jurídico, mas também social. Infere-se que o Estado brasileiro não pode se eximir seja por uma legislação internacional acolhida internamente, seja pelos próprios ditames constitucionais, de assistir os menores que se encontram em situação de exploração sexual.
PALAVRAS-CHAVE: EXPLORAÇÃO SEXUAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRABALHO INFANTIL.
1.INTRODUÇÃO
Atualmente, quando se pensa juridicamente sobre criança e adolescente remete-se a atual e aclamada doutrina da proteção integral, a fim de alertar, aos ainda desavisados, que as pessoas menores de 18 anos, seja por uma proteção internacional, seja por uma garantia constitucional, são sujeitos de direitos com prioridade absoluta. Portanto, não são mais vistas como objetos, coisas, as quais se pode usar, abusar e violentar, sem haver qualquer contestação.
Contudo, a personalização das crianças e dos adolescentes e, paralelamente, sua “descoisificação”, parece não ser visualizada, quando, reiteradamente, retoma-se o tema da violência, mais precisamente da exploração sexual, embora, a cada dia, na esfera jurídica, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto o Código Penal, com fundamento no §4º, art. 227, da Constituição Federal de 1988, busquem enrijecer a