contrato social
O nascimento das sociedades limitadas se dá com o arquivamento de seus atos constitutivos (contrato social) perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, se tiverem por objeto atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (sociedade empresária), ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se não exercerem tal atividade.
De acordo com Código Civil de 2002, considera-se contrato de sociedade aquele mediante o qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica, e a partilhar, entre si, os resultados. Em outras palavras, o contrato social representa o entendimento dos sócios quanto aos seus direitos e deveres com vistas à realização do objeto da sociedade.
As cláusulas contratuais, por sua vez, refletem as disposições de vontade dos sócios, modelando o funcionamento da sociedade e definindo seus contornos mais peculiares.
Nesse sentido, é importante destacar que o contrato das limitadas é composto por cláusulas contratuais essenciais ou obrigatórias, sem as quais não poderão ser arquivados no registro competente, e de cláusulas facultativas, que são livres, representando a expressão máxima da autonomia da vontade dos sócios.
Feitas estas breves observações de caráter geral, passemos a examinar as cláusulas contratuais essenciais nos contratos das limitadas:
1) Cláusulas Contratuais Essenciais
As cláusulas essenciais do contrato social, de que tratam os arts. 997 e 1054 do Código Civil, são as seguintes:
a) nome e qualificação dos sócios;
b) nome empresarial, que poderá ser firma social ou denominação social;
c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, a quota de cada sócio, a forma e o prazo de sua integralização;
d) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP), bem como