CLÁUSULAS PÉTREAS
1- INTRODUÇÃO:
O presente trabalho vem falar sobre as denominadas “Cláusulas Pétreas” pela doutrina jurídica especializada os dispositivos elencados no parágrafo 4° do artigo 60 da Carta Magna. Assim está disposto: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ... 4°- Não será objetivo de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – A forma federativa de Estado; II – O voto direto, secreto, universal e periódico; III – A separação dos Poderes; IV – Os direitos e garantias individuais.” É necessário explicar que o artigo no qual as cláusulas pétreas estão inseridas trata da forma como são elaboradas as propostas de modificação à Constituição, sendo que as quatro hipóteses elencadas não podem ser modificadas, nem ao menos serem discutidas em qualquer proposta de modificação constitucional. Isso se deve ao fato dos conceitos nelas contidos serem fundamentais na tradução das bases em que se estabelece a República Federativa do Brasil. Para modificá-las, só anulando a atual Constituição. Assim, o legislador considerou que os conceitos a serem protegidos sob qualquer aspectos seriam estes quatro, a saber:
1 - Forma federativa de Estado - O próprio nome em extenso do país traduz esse princípio. A denominação República Federativa do Brasil já indica que o país é baseado em uma federação, isto é, uma pluralidade de povos sob diversas latitudes, das mais diversas raças, crenças e origens, unidos para constituir um país. Portanto, a forma como o estado está organizado não é passível de discussão. Não se aceitam propostas que possam transformar o Brasil em um estado unitário, por exemplo, sem estados, e sem a autonomia que estes possuem. Isso não quer dizer que não se possam criar novos estados dentro do país, nem que não se possam dois ou mais estados se unir para formar um único estado dentro da federação.
2 - Voto direto, secreto,