Clausulas petreas
José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, ressalta que o poder constituinte originário sempre prévio expressamente que determinadas matérias não poderiam ser modificáveis por emenda, que até a atual Constituição, preservava a Federação e a República, na Cosntituição de 1988 o núcleo imodificável foi ampliado e está definido no art. 60, § 4º, as chamadas cláusulas pétreas.
O texto constitucional não traz a proibição somente às emendas que declarem expressamente, por exemplo: “fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado”. Segundo o autor a vedação atinge qualquer emenda que remotamente “tenda” para a abolição da Federação, como retirar parte da capacidade dos Estados federados, mesmo que minimamente, ou o voto direto ou a restrição de algum direito ou garantia individual já previstos na Constituição.
Sendo assim para José Afonso da Silva, basta que a emenda vise alguma restrição ou alteração que envolva uma das cláusulas pétreas para que haja a vedação.
Com relação aos limites implícitos José Afonso da Silva defende três limites expostos por Nelson de Sousa Sampaio: “as concernentes ao titular do poder constituinte”, porque uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que criou o poder reformador; “as referentes ao titular do poder reformador”, porque não seria admissível que mudasse o titular de um poder que surgiu da vontade do constituinte originário; “ as relativas ao processo da própria emenda”, sendo que quando for pra torná-lo mais difícil será admitido e quando for pra atenuá-lo não será admitido.
Alexandre de Moraes segue o pensamento de Gilmar Ferreira Mendes, com relação ao controle de constitucionalidade das emendas constitucionais e as clausulas pétreas, que aponta que tais cláusulas de garantia traduzem, em verdade, um esforço do constituinte para assegurar a integridade da constituição, obstando a que eventuais reformas provoquem a destruição, o