Cláusula pétrea
A Constituição federal tem como cláusulas pétreas os dispositivos referentes a constituição de república, seus princípios e fundamentos, bem como as garantias individuais, indisponíveis e fundamentais da cidadania, expressos nos artigos 1º ao 5º.
O § 1º do artigo 5º da Carta Magna dispõe que as garantias fundamentais possuem aplicação imediata, são auto-aplicáveis, em outras palavras, não necessitam de lei ordinária para regulamentar, razão pela qual devem ser aplicadas e asseguradas diretamente pelo Poder Judiciário, na falta ou carência de norma infra-constitucional.
Portanto, os direitos fundamentais são cláusulas pétreas.
Já os direitos sociais, entendemos que os direitos sociais encontram proteção nas disposições do artigo 60, §4º da CF. Tal proteção não é absoluta a proteção dos direitos e garantias individuais. Nem mesmo o direito à vida é absoluto; caso fosse, não haveria possibilidade de pena de morte; se absoluto, o Estado não poderia tutelar seu risco, disciplinando adicional de periculosidade para determinadas atividades. Nesse contexto, a dificuldade está em relativizar o entendimento das cláusulas pétreas, notadamente as de cunho social, diante das pressões políticas e, principalmente, econômmicas, sem, contudo, alterar o cerne da Constituição.
b) Maioridade penal não é cláusula pétrea. A maioridade penal não é