contrato locaçao residencial
Pelo presente instrumento particular de locação, de um lado,
Qualificação completa , doravante denominado LOCADOR e, de outro lado,
Qualificação completa, doravante denominada LOCATÁRIA
O primeiro nomeado, aqui designado “LOCADOR”, sendo proprietário do imóvel, sito à Rua – Jardim– Guarujá / SP, loca-o à segunda, aqui designada “LOCATÁRIA”, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A presente locação está regida pela Lei 8.245/91 e pelo estatuído no Novo Código Civil Brasileiro, e tem prazo de 30 (trinta) meses, iniciando-se no dia 01 de junho de 2012 e findando-se em 30 de novembro de 2.014, data em que a LOCATÁRIA, se obriga a restituir o imóvel completamente desocupado, nas condições previstas neste contrato, sob pena de incorrer em multa e de sujeitar-se ao disposto no Artigo 1196 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA SEGUNDA
O aluguel convencionado é de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) mensais, para os primeiros 12 (doze) meses, reajustado anualmente em conformidade com o IGP (FGV), Indice Geral de Preços – Fundação Getúlio Vargas, e na falta deste, pelo maior índice permitido em Lei, e que a LOCATÁRIA se compromete a pagar pontualmente, até o dia 05 (cinco) do mês a vencer, na residência do LOCADOR ou seu representante.
Parágrafo único: O atraso no pagamento do aluguel acarretará em multa de 10% (Dez por cento), mais juros de 1% (Hum por cento) ao mês, sendo que em caso de cobrança judicial, sobre os valores atualizados serão cobrados honorários advocatícios de 20% (Vinte por cento).
CLÁUSULA TERCEIRA
As contas de consumo de água, luz e gás e despesas de condomínio e IPTU, assim como todos os encargos e tributos que incidem ou venham a incidir sobre o imóvel, conservação, seguro e outras decorrências de lei, assim como suas respectivas majorações, ficam a cargo da LOCATÁRIA e, seu não pagamento na época determinada