Contrato individual
Diogo Lemos Fernandes Júnior²
Prof. Osmar3
O Contrato de Trabalho Individual pode ser definido como o ato jurídico realizado entre empregador e empregado para regulamentar as relações básicas de direito e deveres. Amparado legalmente e principalmente no Decreto lei n°. 5.452 de 01 de maio de 1943, que Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT.
O contrato de trabalho pode ser classificado como contrato bilateral, podendo o empregador ser pessoa física, jurídica e também coletivo, já o empregado necessariamente pessoa física e individual. E é um contrato ao qual gera obrigações para as duas partes.
De acordo com o art. 443 da CLT a realização do Contrato Individual de Trabalho pode ser feita de forma tácita ou expressa, e verbal ou por escrito.
1. NATUREZA JURIDICA E FORMALIDADES DO CONTRATO
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, MAS SEMPRE DE MANEIRA QUE NENHUM INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULAR PREVALEÇA SOBRE O INTERESSE
PÚBLICO.
O direito de AÇÃO JUDICIAL quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, PRESCREVE em 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho.
Um contrato de trabalho só é válido se obedecer aos seguintes pressupostos:
-Capacidade do Empregado;
-Ser Objeto Lícito;
-Obedecer a Formalidade exigida por Lei;
É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre p/ MENORES DE 18 ANOS;
O Trabalho noturno deve ter adicional de 20 % sobre o salário de contribuição;
O Trabalho perigoso deve ter adicional de periculosidade de 30 % sobre o salário de contribuição; sendo eles (IN-EX-EL = INflamável – Explosivo - ELetricidade);
O Trabalho insalubre deve ter