Contrato de transporte
Contrato de transporte, Segundo Silvio de Salvo Venosa, é um negócio jurídico pelo qual um sujeito assume a obrigação de entregar coisa em algum local ou percorrer um itinerário a algum lugar para uma pessoa. Maria Helena Diniz, em sua obra destaca a observação de que o antigo Código Civil (1916) não contemplava em seu texto. Isso se deve em razão de ter sido o projeto elaborado por Clóvis Beviláqua na última década de 1800, quando o transporte coletivo estava começando a obter o seu deslinde. Enquanto o projeto do Código Civil Brasileiro tramitava no Congresso por quase trinta anos, o transporte coletivo foi se desenvolvendo, fazendo-se necessária a elaboração de uma lei que o regulamentasse, E nesse ínterim para suprir as necessidades entre o antigo e o novo Código Civil surge então o Decreto nº. 2.681/1912, para aplicação por analogia, mais conhecido como Lei das Estradas de Ferro, que disciplinou o contrato de transporte em seus artigos 734 a 756, incorporando o texto da Lei das Estradas de Ferro e as posições e entendimentos dominantes traçados pela doutrina e pela jurisprudência nos quase cem anos de sua vigência.
"O contrato de transporte, apesar de ser um dos negócios jurídicos mais usuais, não foi regulamentado pelo Código Civil de 1916, e muito escassamente disciplinava o Código Comercial, referindo-se apenas nos arts. 99 a 118 aos condutores de gêneros e comissários de transporte" (DINIZ, p. 467, 2007).
Conforme aduz o vigente Código, contrato de transporte é aquele que uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animada ou inanimada (CC, art. 730). A empresa de transporte tem a capacidade desse tipo de prestação de serviços, seja por via terrestre, aquática, ferroviária ou aérea, e independente da distância, através de contratos celebrados com os respectivos usuários.
A distância maior ou menor não lhe é essência: o transporte