contrato de transporte
Contrato de transporte é um negócio jurídico pelo qual um sujeito assume a obrigação de entregar coisa em algum local ou percorrer um itinerário a algum lugar para uma pessoa.
Pode também ser aquele que uma pessoa ou uma empresar se obrigar, mediante retribuição de um local para outro, pessoa ou coisa animada ou inanimada (art.730 do cc). A empresa de transporte tem a capacidade desse tipo de prestação de serviço, seja por via terrestre, aquática, ferrovia ou aérea, e independente da distância, através de contatos celebrados com os respectivos usuários.
A distância maior ou menor não lhe é essência: o transporte pode ser de um pavimento para outro ou de um cômodo de edifício para outro. A evolução técnica modificam os instrumentos de transporte, por terra, mar e ar, daí dividirem-se em transporte terrestres, marítimos, (fluvial ou lacustres) e aéreos.
Natureza jurídica:
Inicialmente muito se divergia Sua natureza, ela era confundida com colocação de serviço, empreitada, depósitos, misto de locação e deposito, toda e essas são comparação equivocadas, embora a semelhança e a congruência de alguns dos princípios entre tais institutos, não se incorrelata com o a afinidade com o depósito que é palpável, tanto que o art. 751 do Código Civil estabelece que a coisa depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, reger-se-á, no que couber, pelas disposições relativas ao depósito. Também não se relaciona com a empreitada conforme aduz Silvio de Salvo Venosa, em que, neste instituto o dono da obra quer o resultado contratado, qual seja, a obra. No transporte a pessoa que o deslocamento da coisa ou do indivíduo. Nem se confunde com o fretamento, neste o navio, aeronave, ônibus, têm seu respectivo uso cedido.
O outorgado no contrato de trabalho de fretamento, o afretador, dará a destinação que desejar ao veículo. No contrato de transporte, quem navega ou dirige é o transportador.
No Contrato de