Contrato De Transporte De Pessoas E O Novo C Digo Civil
Segundo Pontes de Miranda, código comercial brasileiro (1850) foi o primeiro do mundo a regular o transporte de pessoas, apesar de nele haver mais sobre transporte de coisas e o transporte marítimo. O novo Código Civil veio para suprir está defasagem de regulação no contrato de transporte, tornando-o assim um contrato típico e permitido. A definição do que é Contrato de Transporte encontra-se no art. 730,CC aonde declara que alguém se obriga, mediante a retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas ou coisas. É o mesmo conceito adquirido pelos doutrinadores. O contrato pode ser de diversas espécies ( pessoas, animais ou coisas), se diferenciando pelo objeto do contrato. Um contrato pode ser tanto individual como coletivo, tudo depende da situação imposta, por exemplo, em um táxi se o contrato for realizado por uma pessoa só, ou seja, apenas uma pessoa pagar, independente de quantos foram conduzidos, é considerado um contrato individual. Já se a conta do táxi é rachada por mais de uma pessoa se deve entender como um contrato coletivo. O contrato de transporte é considerado um contrato comutativo (pois desde a celebração do contrato se sabe a obrigação de cada um), bilateral (há reciprocidade entre as prestações), equivalente (cada caso tem sua equivalência), consensual (há acorde de vontades), duradouro (pois normalmente o decurso leva um tempo), oneroso ( necessita de um pagamento para a retribuição) podendo ser também gratuito (uma empresa que paga o transporte para seus funcionários) lembrando que o transporte benévolo (art, 736,CC) não é considerado um contrato de transporte, pois seria injusto impor as regras do contrato de transporte a uma pessoa que está fazendo um favor, o contrato de transporte é tipicamente de adesão. No contrato de transporte de pessoas há o que se questionar quanto ao seu consensualismo, especialmente no contrato de transporte urbano, pois não há nenhum tipo