Contrato de seguro e transporte
É o contrato pelo qual uma parte se sujeita a levar coisa ou pessoas de um local a outro mediante um pagamento previamente estabelecido. É um negócio jurídico pelo qual um sujeito assume o comprometimento de entregar coisa em algum local ou percorrer um roteiro a algum lugar para uma pessoa. A empresa de transporte tem a aptidão desse tipo de prestação de serviços, seja por via terrestre, aquática, ferroviária ou aérea, e independente da distância, através de contratos celebrados com os respectivos usuários. A distância maior ou menor não lhe é essência: o transporte pode ser de um pavimento para outro ou de um cômodo de edifício para outro. A evolução técnica modifica os instrumentos de transporte, por terra, mar e ar, daí dividirem-se em transportes terrestres, marítimos e aéreos. Aquele que recebe as coisas ou pessoas se denomina transportador. A pessoa transportada se denomina passageiro ou viajante e aquele que entrega as coisas para o transporte se chama expedidor. Não é parte contratante o eventual destinatário das coisas transportadas, a não ser que seja ele próprio expedidor. O contrato de transporte, mesmo sendo um dos negócios jurídicos mais usados, não foi regulamentado pelo Código Civil de 1916, e muito escassamente disciplinava o Código Comercial, referindo-se apenas nos arts. 99 a 118 aos condutores de gêneros e comissários de transporte.
Natureza Jurídica Primeiramente muito se divergia sua natureza, ela era discernida com locação de serviços, empreitada, depósitos, misto de locação e depósito, todas essas são conferições equivocadas, embora a afinidade e a congruência de alguns dos princípios entre tais institutos, não se incorrelata pois, a agnação com o depósito que é visível, tanto que o art. 751 do Código Civil estabelece que a coisa depositada ou conservada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, reger-se-á, no que couber, pelas disposições relativas ao depósito.