Contrato de Transporte e Seguro
Curso: Direito Matutino – 6° Período – Turma: 2012.1
Disciplina: Direito Civil IV – Professor: Thiago Pestana
Alunas: Andréa Nascimento, Fernanda Milhomem, Janayna Vasconcelos e Maria Lua Chaves
CONTRATO DE TRANSPORTE E SEGURO
Imperatriz
2014
O novo Código Civil disciplinou o contrato de transporte em capítulo próprio, dividindo-o em três seções intituladas: “Disposições gerais”, “Do transporte de pessoas” e “Do transporte de coisas” (arts.730 a 756).
O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para o outro, pessoas ou coisas”.
O que o caracteriza é a atividade desenvolvida pelo transportador, de deslocamento físico de pessoas e coisas de um local para outro sob sua responsabilidade, constituindo a partir deste deslocamento o núcleo, a natureza jurídica do contrato. O deslocamento é o objetivo fim do contrato.
Não basta, todavia efetuar o deslocamento de pessoas e coisas de um lugar para outro. É indispensável que o objeto da avença seja especificamente o deslocamento, pois a relação de transporte pode apresentar-se como acessória de outro negócio jurídico, como na hipótese em que o fabricante vende uma mercadoria que deverá ser entregue em outra praça.
O Contrato de transporte gera para o transportador, obrigação de resultado, qual seja a de transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro incólume ao local de destino.
O referido contrato constitui típico contrato de adesão, que é uma categoria de contrato em que as partes não discutem amplamente as sua cláusulas, como acontece no tipo tradicional.
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