Cont. inter
I- DEFINIÇÃO DE CONTRATO INTERNACIONAL:
Definir Contrato Internacional não é tarefa simples. A doutrina não apresenta solução muito satisfatória para a questão, e tampouco a legislação conseguiu pôr termo às divergências que a matéria comporta. É prudente ressaltar que na caracterização dos contratos internacionais, formaram-se na doutrina francesa duas correntes: a econômica e a jurídica.
Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa.
No Brasil prevaleceram os critérios caracterizadores da chamada corrente jurídica, mais abrangente que a primeira, em que a internacionalidade do contrato se verifica quando contenha ele algum "elemento de estraneidade", que pode ser o domicílio das partes, o local da execução de seu objeto ou outro equivalente
Segundo o critério jurídico, defendido por Batiffol (1), um contrato é internacional quando, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, tem ele liames com mais de um sistema jurídico.
Na verdade, uma relação jurídica pode estar em contato com mais de um sistema jurídico ou somente com um. Neste último caso, estaremos diante de um contrato nacional; no primeiro, estaremos frente a um contrato internacional.
Desta forma, podemos dizer que o caráter internacional do contrato só poderá ser verificado mediante uma situação de fato, onde será possível determinarmos a intensidade do elemento estrangeiro na relação jurídica. Além disso, devemos lembrar que existem certos elementos formais que influem decisivamente na identificação do contrato internacional, como a redação, estilo, presença de cláusulas típicas, etc.
Segundo a legislação brasileira, evidenciada no art. 2 do Decreto- Lei n. 857 de 1969, o contrato internacional será aquele que possuir elementos que permitam