contrato de prestação de serviço
Sob a epígrafe de locatio conductio os romanos contemplaram a locatio conductio rerum (locação de coisas), a locatio conductio operarum (locação de serviços) e a locatio conductio operis (empreitada).
O CC/16 manteve essa classificação. Sob o título de Locação, tratava em três seções autônomas, a locação de coisas, a locação de serviços e a empreitada.
Na atualidade a locação de serviços desdobrou-se no contrato de trabalho regido pela CLT e que trata exclusivamente das relações de trabalho que configuram relação de emprego, caracterizadas por vínculo de pessoalidade, subordinação jurídica e habitualidade e a prestação de serviços disciplinada nos artigos 593 a 609 do Código Civil.
O Código Civil trata da prestação de serviços “que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial” daí Carlos Roberto Gonçalves que as regras do Código têm caráter residual, aplicando-se tão somente às relações não abrangidas pela CLT e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11.9.1990).
Embora cresça cada vez mais a importância dos serviços no mundo moderno, o grande universo da prestação de serviço passou para a legislação trabalhista (inclusive o trabalhador rural e o doméstico).
Os serviços prestados por grandes empresas ao público em geral, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, as empresas de telecomunicações em geral, as instituições financeiras e outras, são regidos ou pelo Direito Público ou pela legislação especial.
O CDC caracteriza serviço no § 2º de seu art. 3º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
E o Código Civil por sua vez dispõe no art. 594 que “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.
Trata-se de contrato bilateral,