Contrato de Locação
A definição esta prevista no art. 565 do CC.
Elementos essenciais.
Objeto, consentimento e remuneração – se existir o uso e o gozo de determinado bem sem a remuneração se fala na verdade em comodato e não em locação.
Partes.
As partes nesse contrato é o locador e o locatário (ou inquilino).
Classificações / Caracteristicas.
O Contrato de locação é bilateral e sinalagmático, oneroso, consensual, solene ou não solene, não possui caráter personalíssimo.
Pode ser feito por prazo determinado e indeterminado.
Obrigações do Locador e Locatário. Art. 566, do CC – obrigação do locador. Tal artigo deve ser lido juntamente com o art. 567, pois se durante o contrato a coisa não se destinar para o fim pactuado ou então uma deteriorização pelo uso ou pelo tempo, poderá o contrato ser reincidido. Inciso segundo deve ser lido junto com o artigo 268 do CC, pois o locador deve garantir o uso pacifico da coisa, se vier o terceiro dizer que tem direito sobre a coisa, em principio o locador deve resguardar o contrato. Contudo, deve atentar-se a questão das conturbações, pois o uso pacífico deve ser visto no caso concreto conforme as alegações do terceiro.
Art. 659, CC – Obrigações do locatário. Inciso primeiro: O locatário deverá utilizar para o fim para que foi locado (locação residencial ou comercial), Inciso segundo, pagar o aluguel na data certa sob pena de multa 5 moratória ou multa moratória inversa. Inciso terceiro: devera ser feito uma vistoria das turbações, através do termo de vistoria.
Cumprimento e extinção.
Cessará a locação se houver distrato, retomada do bem locado nos casos admitidos por lei, implemento de cláusula resolutória expressa, perda total da coisa locada, perda parcial ou deterioração do bem, vencimento do prazo contratual, desapropriação do prédio locado, com imissão de posse, morte do locatário, nulidade ou anulabilidade, resilição unilateral por inexecução contratual ou por infração à lei, extinção de usufruto ou