Contrato de locação
FACULDADE DE DIREITO – FD
CURSO DE DIREITO
DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO
Trabalho de Direito Civil III
Contrato de locação
Por
Raphael Nogueira Holanda Gouveia – Mat.: 21200387
Matheus César Nogueira V. da Silva – Mat.: 21200420
Bruno Santos Suijkerbuijk – Mat.: 21200882
Manaus – AM
Contrato de Locação
1. Conceito
2. Natureza Jurídica
3. Regras especiais
4. Posicionamento jurisprudencial atualizado
1. A locação de coisa pode ser conceituada como sendo o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhoril) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel. Conceituação formalizada pelo doutrinador Flavio Tartuce. (Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.)
2. No artigo 565 do CC verificamos a definição legal dado ao contrato de locação, sendo que quanto à sua natureza jurídica podemos assegurar que trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático (cria obrigações recíprocas entre locador/locatário, cuja característica da bilateralidade possibilita a invocação do princípio da exceção do contrato não cumprido esculpido nos artigos 476 e 477 do CC) , comutativo (as obrigações que revestem a relação negocial são de plano conhecidas pelos contratantes), oneroso (o locador ao ceder o uso do bem ao locatário recebe um valor de retribuição – contraprestação), consensual (independe da entrega da coisa para que se aperfeiçoe, sendo que a tradição não é essencial ao negócio), é de relação duradoura – execução continuada ou trato sucessivo (uma vez que o cumprimento se protrai no tempo na maioria das hipóteses fáticas) e contrato informal e não solene (não sendo necessária escritura pública ou forma escrita, como regra geral).
3. O CC/2002 trata da