contrato de jogo e aposta
O presente trabalho se propõe discorrer sobre as diversas interpretações decorrentes dos contratos de jogos e apostas, principalmente no que diz respeito à legalidade, ou não, dessas práticas, pois apesar de regulamentados no Direito Civil, inúmeros são os questionamentos sobre proibição ou tolerância.
No Brasil a cultura da aposta está presente em todas as camadas, desde aqueles que apostam alto nas loterias da Caixa, até os que apostam no bicho ou nas brigas de galo, afinal jogo e aposta, são ou não, proibidos em nosso país?
De início, será feito a distinção entre Jogo e Aposta. Quem se encarrega disso é o Direito Civil. Para este, ocorre o jogo quando o resultado dependa mais do desempenho dos jogadores, a exemplo do boxe e do futebol. Já a aposta seria uma espécie de jogo onde os “jogadores” são meros espectadores.
Feito tal registro inicial através da conceituação dos contratos, passemos a analisar sua natureza jurídica, características, espécies e extinção.
1. Conceito
Os arts. 814/817, CC/02 preveem duas figuras jurídicas com conceitos distintos, mas com evidentes afinidades.
O contrato de jogo pode ser definido como o negócio jurídico por meio do qual duas ou mais pessoas prometem realizar determinada prestação (em geral, de conteúdo pecuniário) a quem conseguir um resultado favorável na prática de um ato em que todos participam.
Observa-se, portanto, que o jogo depende necessariamente da atuação de cada jogador, seja por sua inteligência, habilidade, força ou, simplesmente, sorte.
Já o contrato de aposta é o negócio jurídico em que duas ou mais pessoas, com opiniões diferentes sobre certo acontecimento, prometem realizar determinada prestação (em geral, de conteúdo pecuniário) àquela cuja opinião prevalecer. Na aposta, portanto, não se exige uma participação ativa de cada sujeito apostador, contribuindo para o resultado do evento, mas, sim, apenas, a manifestação de sua opinião pessoal.
Entre os