Contrato de jogo e aposta
Jogo e aposta
Em seu caráter geral, o legislador alçou (colocou) jogo e aposta no mesmo dispositivo, entretanto, estes não são sinônimos, sendo que haverá distinção quanto a resultado ganho ou perda. Jogo
É o contrato aleatório, em que duas ou mais pessoas convencionam entre si a possibilidade de ganho ou perda a termo incerto, sendo que, geralmente o pagamento resta condicionado a certa soma em dinheiro. Aposta
Diferencia-se primordialmente do jogo no sentido de que sempre haverá um perdedor e um ganhador, e o seu cumprimento ou entrega dependerá de ato de terceiro. Espécies de Jogo a) Proibidos e ilícitos
Não podem ser cobrados
Exemplo : Jogo do bicho
São aqueles em que há explicitação do ganho ou da perda, sendo que os jogos proibidos são relacionados ao azar e ao incerto, não admitindo a cobrança de dívida decorrente de qualquer espécie de jogo proibido. A cobrança não é admitida sequer mediante confissão de dívida pelos contraentes, dentre as espécies de jogo proibido teremos o jogo do bicho, poker, etc. b) Tolerados
Não podem ser cobrados
Ações sociais, melhorias sociais
Exemplo: Rifa, sorteiro, telesena, etc
São aqueles que visam a manutenção de ações sociais, assim, são tolerado pela sociedade, mas a lei não admite a cobrança em caso de dívida. c) Autorizados ou lícitos
Decorrentes de lei
Exemplo : Lei Pelé, loteria esportiva, cavalos, bingos, etc.
São aqueles que decorrem estritamente de lei e para a sua regularização todos as suas exigências devem ser cumpridas sob pena de tornar-se ilícito.
Conseqüências jurídicas.
Dentre as principais teremos a nulidade de confecção de dívida de cobrança do mesmo para os jogos proibidos ou tolerados, também não será admitido reembolso quanto a estas espécies.
No que se refere aos jogos autorizados não teremos compensação ou garantia com ônus real
a) Cobrança nula quanto aos jogos ilícitos e tolerados
A