Contrato de deposito, corretagem e jogo e aposta
De acordo com o entendimento de Roberto de Ruggiero, o contrato de deposito é a guarda ou custódia de coisas, que igualmente constitui, em outros contratos destinados à restituição, uma das obrigações daquele que as recebe, assume finalidade primordial, exclusiva, no contrato de depósito, que assenta precipuamente na confiança, uma vez que não se entregam as próprias coisas a outrem, sem que nele se confie plenamente.
Significa dizer que é um contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la e devolver no prazo previamente ajustado ou quando for reclamado pelo depositante.
Característica
A principal característica deste contrato se dá pela sua finalidade. Ou seja, a guarda de coisa alheia é o traço que distingue esse contrato do contrato de comodato. Pois, o comodato recebe a coisa para seu uso e gozo e no contrato de depósito o depositário não pode desfrutar da coisa.
É também, REAL, SINALAGMATICO IMPERFEITO ou BILATERAL e GRATUITO.
Depositário incapaz A capacidade para o contrato em exame é a geral. O deposito concluído com contratante incapaz é nulo, portanto. Surge destarte a imediata pretensão de restituição em prol do depositante. Mesmo nulo o ato pode gerar efeitos materiais. Se o incapaz tiver tido despesas com a conservação da coisa, deve ser ressarcido.
Obrigações das partes
Ao depositário cabe guardar, conservar e restituir a coisa quando solicitado. Ao depositante cabe pagar a remuneração do depositário que pode exercer direito de retenção
Espécies - Depósito voluntário – Este depósito decorre da vontade das partes. É livremente ajustado pelas partes, segundo o principio da autonomia da vontade. Caracteriza-se portanto, pelo consenso espontâneo. Esta espécie de deposito tem características de onerosidade e, portanto, bilateralidade. - Depósito necessário – É aquele que o depositante, por imposição legal ou premido por