Contrato de Honorários
Pelo presente instrumento particular, NOME CONTRATANTE, CPF nº CPF, doravante denominado Contratante, e NOME CONTRATADO, OAB/RJ nº , doravante denominado Contratado, convencionam e contratam, com fulcro no Inciso VIII do Art. 585 do CPC e o Art. 24 da Lei 8.906/94, o seguinte:
1ª CLÁUSULA
O Contratado se obriga, em face ao mandato judicial que lhe foi outorgado, a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos do Contratante, relativo Ação (NOME DA AÇÃO), desempenhando com zelo a atividade a seu cargo designada.
2ª CLÁUSULA
Em remuneração pelos serviços, o Contratante pagará, a título de honorários advocatícios, O VALOR DE , A SEREM PAGOS DA SEGUINTE FORMA:.
3° CLÁUSULA
Nos honorários pactuados não se compreende a prestação de serviços em qualquer procedimento acessório, preventivo ou incidente, assim como em comarca diversa daquela onde o processo terá início, salvo se advier mudança de competência ou em caso de recurso interposto.
4ª CLÁUSULA
São de responsabilidade do Contratante as despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo despesas com cópias reprográficas, autenticações, envio de correspondências, telefonemas de longa distancia feitos a terceiros, reconhecimento de firmas, assim como despesas com locomoção, alimentação, hospedagem, viagem e transporte do advogado e seus auxiliares, quando necessário.
5ª CLÁUSULA
No caso da obtenção de sentença favorável na demanda, os honorários de sucumbência que a outra parte ficará obrigada a pagar pertencerão, na sua totalidade, ao Contratado, independente do pagamento, por parte da Contratante, do total dos honorários ajustados na 2ª Clausula, já que os honorários de sucumbência ou por arbitramento são cumulativos aos honorários contratados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso os honorários de sucumbência sejam recebidos diretamente pelo Contratante, em virtude de expedição, pelo cartório, de mandado de