contrato de honorários
Contratante:
Contratado:
Pelo presente instrumento particular de contrato de honorários advocatícios, a parte CONTRATANTE e o CONTRATADO, ambos qualificados, têm entre si como justo e contratado as seguintes disposições:
Cláusula 1ª – O presente instrumento contratual tem como objeto a prestação dos serviços advocatícios: (Constar quais serviços serão prestados, em que instância, localidade e de que modo, com objetividade precisão).
Cláusula 2ª – A parte contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, fornecerá ao advogado contratado os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido direito, bem como pagará as despesas judiciais que decorrem da causa.
Cláusula 3ª – Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços, totalizarão o valor de R$ (valor total). Este valor deverá ser pago independentemente do êxito da causa, da seguinte forma: 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, outro 1/3 até a decisão da primeira instância e o restante no final. Cada prestação equivale a R$ (valor de 1/3).
Cláusula 4ª – Fica estabelecido que em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, antes de iniciados os serviços especificados na cláusula um, serão devidos ao CONTRATADO, a título de honorários, por assessoria e consultoria jurídica, 10% (dez por cento) do estabelecido na cláusula anterior.
Cláusula 5ª – Em caso de haver honorários de sucumbência, estes pertencerão exclusivamente aos CONTRATADOS.
Cláusula 6ª – Os valores relativos às despesas com cópias, viagens, tributos e outros custos relacionado à demanda judicial objeto deste instrumento deverão ser custeadas pela parte contratante
Cláusula 7ª – Havendo acordo entre o CONTRATANTE e a parte contrária, não prejudicará o recebimento dos honorários contratados e da sucumbência, caso em que os horários