Contrato de gaveta
O comprador de um imóvel faz um financiamento com o banco, tornando-se proprietário do imóvel e devedor do financiamento. A garantia do financiamento é constituída por meio da hipoteca incidente sobre o imóvel, ou seja, se o comprador não quitar o valor financiado, o imóvel responderá pela dívida, ainda que utilizado para moradia da família, pois a proteção concedida ao bem de família não é aplicável neste caso. Apesar de hipotecado, o bem pode ser negociado, como consta expressamente do art.1.475 do novo Código Civil. Ocorre, contudo, que o bem continuará respondendo pela dívida, garantindo a hipoteca. Mas, embora o bem possa ser vendido, o negócio só pode ser realizado com o consentimento do banco financiador.
Acontece que os bancos, muitas vezes, não concordam com a venda do imóvel hipotecado sem um reajuste do saldo devedor, o que deriva na elevação do financiamento, inviabilizando a operação de compra e venda. A solução encontrada, então, por aqueles que é a celebração, por meio de um instrumento particular, de um compromisso de compra e venda, que não pode ser registrado devido à discordância formal do banco. Tal compromisso é o contrato de gaveta, no qual o “gaveteiro” adquire um imóvel como simples posseiro, Além do compromisso de compra e venda, o vendedor deve outorgar uma procuração à pessoa de confiança do comprador com poderes para dar baixa na hipoteca junto ao banco financiador e para outorgar a escritura pública definitiva, depois de quitado todo o financiamento. Os riscos dos contratos de gaveta são evidentes: o comprador não registra o seu título, portanto, não se torna proprietário do imóvel; o vendedor, assim, continua