Contrato de gaveta
1.0024.07.760167-2/002(1)
Númeração Única:
7601672-19.2007.8.13.0024
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Relator:
Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA
Relator do Acórdão:
Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA
Data do Julgamento:
20/08/2008
Data da Publicação:
30/08/2008
Inteiro Teor: EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - HIPOTECA - IMÓVEL FINANCIADO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TRANSFERÊNCIA DO BEM SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO - SUBMISSÃO AO ATO DE PENHORA. É ineficaz perante o credor hipotecário a promessa de compra e venda de bem dado em garantia, firmado entre o mutuário e o terceiro, se não interviu ou anuiu expressamente ao contrato promissório.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.760167-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARLENE ALVES CURY E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO ITAU S/A - LITISCONSORTE: FRANCISCO MARIANO LINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2008.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marlene Alves Cury e outros, nos autos dos embargos de terceiro, opostos em face do Banco Itaú S/A, contra decisão que julgou improcedentes os embargos (f. 131/135).
Os apelantes alegam que caso a sentença de mérito na ação de reconhecimento de contrato de gaveta c/c cobertura de seguro seja procedente, esta terá o condão de desconstituir o título com efeito extinguir o processo expropriatório; que é notório que exercem a posse sobre o imóvel e são terceiros de boa-fé, pois já ao tempo da cessão do imóvel não havia qualquer ação contra os